Função e Definição

por Interlegis — última modificação 01/02/2022 12h25

O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos e empossados na forma da lei. A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativas, julgadoras, fiscalizadoras e administrativas, além de outras permitidas em lei e reguladas pelo seu Regimento Interno.

função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas, além das defesas de suas prerrogativas constitucionais.

função legislativa é exercida dentro do processo e da técnica legislativa, por meio de: Emendas à Lei Orgânica do Município;  Leis Complementares; Leis Ordinárias; Leis Delegadas; Decretos Legislativos; e Resoluções.

função julgadora compreende o julgamento das Contas Anuais do Prefeito e das infrações político-administrativas imputadas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.

função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Orçamento e Finanças, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 A função administrativa é restrita à organização interna da Câmara Municipal, à regulamentação de seu funcionamento e à escrituração e direção de seus serviços auxiliares.

A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. A Câmara Municipal exercerá e promoverá, ainda, a consolidação da sua função integrativa, exercida pela sua participação na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais, assim como proporcionar a participação popular por meio de audiências e consultas públicas, nas formas previstas na Lei e no seu Regimento Interno. 

Legislatura

Legislatura é o período correspondente ao mandato parlamentar, de quatro anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato, dividido em quatro períodos legislativos anuais, um por ano.

Sessões Legislativas

As sessões legislativas ordinárias anuais são os períodos legislativos anuais de reuniões da Câmara Municipal, compreendendo o período de 01 de fevereiro a 15 de julho, e de 01 de agosto a 15 de dezembro de cada ano. No primeiro ano de cada legislatura, as sessões legislativas ordinárias serão iniciadas na primeira segunda-feira útil subsequente ao recesso. As sessões legislativas ordinárias anuais não serão interrompidas sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados. É autorizado, a critério da Mesa Diretora, a realização de algumas sessões ordinárias fora da sede da Câmara de Vereadores, não necessitando da aprovação do plenário. As sessões legislativas extraordinárias são os períodos de reuniões extraordinárias, realizadas no recesso da Câmara Municipal, e entre a sessão ordinária anual.

Vereadores

A Câmara de Quilombo é composta por nove vereadores, todos eleitos por meio do voto direto e secreto da população. O mandato é de quatro anos. Os vereadores são representantes dos cidadãos e, por isso, devem propor e aprovar projetos relativos ao interesse local. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Compete aos Vereadores: participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; votar nas eleições: a) da Mesa Diretora; b) das Comissões Legislativas Permanentes, Temporárias e de Inquéritos; concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Legislativas; usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário; apresentar proposições; cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos; promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal ou estadual, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas; encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de fundações, autarquias e empresas públicas municipais; integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada; realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação; Realizar diligências a qualquer órgão da administração direta ou indireta; e usar os recursos previstos no Regimento Interno.

Plenário 

O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal para deliberar. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.

As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria: I – simples, sempre que necessitar da metade mais um dos votos dos Vereadores presentes na reunião; II – absoluta, sempre que necessitar da maioria dos membros da Câmara Municipal; III - qualificada, sempre que necessitar dos votos de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

As deliberações do Plenário somente poderão ser efetuadas com a maioria absoluta dos membros da Câmara. Não havendo outra determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, para ser aprovada, exige a deliberação favorável, em dois turnos, da maioria qualificada de dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal. As Leis Complementares, para serem aprovadas e modificadas, exigem a deliberação favorável da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal.

Processo Legislativo

Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário. São espécies de proposições: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; Projeto de Lei Complementar; Projeto de Lei Ordinária; Projeto de Decreto Legislativo; Projeto de Resolução; Moção; Requerimento; Recurso; Emendas e Substitutivos; e Indicações.

As proposições somente terão sua tramitação iniciada após seu encaminhamento também por meio eletrônico. Podem ser autores de proposições, dentro dos seus respectivos limites e prerrogativas: o Chefe do Poder Executivo Municipal; a Mesa Diretora da Câmara Municipal; qualquer Comissão Legislativa Permanente da Câmara Municipal; os Vereadores, individualmente ou em conjunto; e a população do Município, nos casos e conforme os requisitos definidos na Lei Orgânica Municipal e nas Constituições Federal e Estadual.

A iniciativa de proposição por órgão da Câmara Municipal depende da assinatura de seu Presidente, com a anuência da maioria absoluta dos seus membros. Os projetos de iniciativa popular serão defendidos em Plenário por qualquer Vereador. Os projetos de leis e as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal de autoria do Poder Executivo Municipal serão defendidos em Plenário pelo líder do governo na Câmara Municipal, e as demais pelos seus autores. Todas as proposições deverão ser encaminhadas também por meio eletrônico.

As proposições deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, devendo ser incluídas na pauta da sessão ordinária subsequente a sua apresentação. As proposições, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa definida na legislação federal, serão devolvidas aos autores e somente entrarão em regime de tramitação depois de corrigidas as irregularidades apontadas. Se o autor da proposição não se conformar com a decisão, poderá requerer a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário. São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento exigir determinado número de subscritores. As proposições deverão apresentar mensagem escrita de encaminhamento devidamente fundamentada pelo autor. Somente ao autor caberá o direito de retirada das suas proposições, o que deverá fazer por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.

A retirada de proposições será aceita até a fase de sua discussão em Plenário. Se a proposição tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes, somente o Plenário deliberará sobre a sua retirada. A solicitação de encerramento da tramitação de proposição de iniciativa de Comissão ou da Mesa Diretora somente poderá ser feita a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do respectivo colegiado. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Câmara Municipal. As proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento escrito do autor, dos autores ou de Comissão Permanente na legislatura subsequente. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.